Esclarecimento aos Sócios – Formação de Atualização – Director de Segurança – CIRCULAR_04_SP_2022
A Lei n.º 34/2013, de 16 de maio, alterada e republicada pela Lei n.º 46/2019, de 8 de julho, estabeleceu o novo regime jurídico da atividade de segurança privada, procedendo a uma importante revisão global do regime anteriormente em vigor.
A Portaria n.º 148/2014, de 18 julho, (Artigo 1.º) na sua atual redação, veio estabelecer as condições do conteúdo e a duração dos cursos do pessoal de segurança privada e as qualificações profissionais do pessoal docente, e regula a emissão de certificados de aptidão e qualificação profissional do pessoal de segurança privada, a aprovação, certificação e homologação dos respetivos cursos de formação profissional.
O programa do curso de atualização da formação de Diretor de Segurança a ministrar tem a duração mínima de 60 horas5 e deve ter por base as matérias previstas nas alíneas a), d), e), i), k), n) e o) do n.º 4, do artigo 22.º da Portaria n.º 148/2014, de 18 julho.
Numa atuação de boa-fé, a administração entendeu, numa ótica temporal limitada, manter a renovação dos cartões dos Diretores de Segurança sem que estes profissionais tivessem que demonstrar a frequência e a aprovação do curso de atualização até que existisse oferta, o que atualmente já existem.
Assim, e uma vez que já existe oferta formativa dos cursos de atualização, com entidades
devidamente acreditadas, e uma vez que se torna necessário dar cumprimento à exigência legal cumpre esclarecer e determinar que a partir do dia 01 de Agosto, inclusive, do corrente ano de 2022, os Diretores de Segurança, no processo de renovação da sua habilitação, deverão fazer prova, conjuntamente com a documentação necessária à renovação da sua habilitação, da frequência e aprovação do curso de atualização.
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