COVID-19: Situação de ALERTA

Foi publicado em Diário da República n.º 190/2021, 1º Suplemento, Série I de 2021-09-29, o Decreto-Lei n.º 78-A/2021 de 29 de setembro que  “Altera as medidas excecionais e temporárias relativas à pandemia da doença COVID-19” e a Resolução do Conselho de Ministros n.º 135-A/2021 que Altera as medidas no âmbito da situação de alerta”
 
De acordo com Resolução do Conselho de Ministros n.º 135-A/2021, que altera as medidas no âmbito da situação de alerta, o Governo declarasituação de alerta em todo o território nacional continental, até às 23:59 h do dia 31 de outubro de 2021. 
Da leitura dos dos dois documentos legislativos, resulta o seguinte:
 
No Dec-Lei 78A/2021, a evolução positiva da situação epidemiológica em Portugal, no contexto da pandemia da doença COVID-19, associada à elevada taxa de vacinação completa já alcançada, e o consequente levantamento progressivo das medidas que vêm sendo definidas pelo Governo desde março de 2020, com uma retoma gradual e faseada das atividades económicas, determinam a necessária adaptação do conjunto de medidas excecionais e temporárias ainda em vigor.

Nesse sentido, realça-se o uso de máscara ser obrigatório apenas para o acesso ou permanência a determinados ambientes fechados, podendo tal obrigação ser, no entanto, dispensada quando o seu uso se mostre incompatível com a natureza das atividades que os cidadãos se encontrem a realizar.
 

No artigo 13.º-B nº 1, do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, na sua redação atual, passa a ser obrigatório o uso de máscaras ou viseiras para o acesso ou permanência no interior dos seguintes locais:

  • Espaços e estabelecimentos comerciais, incluindo centros comerciais, com área superior a 400 m2;
  • Lojas de Cidadão;
  • Estabelecimentos de educação, de ensino e das creches, salvo nos espaços de recreio ao ar livre;
  • Salas de espetáculos, de exibição de filmes cinematográficos, salas de congressos, recintos de eventos de natureza corporativa, recintos improvisados para eventos, designadamente culturais, ou similares;
  • Recintos para eventos e celebrações desportivas;
  • Estabelecimentos e serviços de saúde;
  • Estruturas residenciais ou de acolhimento ou serviços de apoio domiciliário para populações vulneráveis, pessoas idosas ou pessoas com deficiência, bem como unidades de cuidados continuados integrados da Rede Nacional de Cuidados Continuados Integrados e outras estruturas e respostas residenciais dedicadas a crianças e jovens;
  • Locais em que tal seja determinado em normas da Direção-Geral da Saúde.
Da leitura da Resolução do Conselho de Ministros n.º 135-A/2021, que altera as medidas no âmbito da situação de alerta, o Governo declara, na sequência da situação epidemiológica da COVID-19, até às 23:59 h do dia 31 de outubro de 2021, a situação de alerta em todo o território nacional continental.
 
No nº 2 da Res 135A/2021 refere que sem prejuízo das competências dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da economia, da administração interna, da Administração Pública, da saúde, do ambiente e das infra estruturas, as quais podem ser exercidas conjuntamente com os membros do Governo responsáveis pelas respetivas áreas setoriais, quando aplicável, a adoção, em todo o território nacional continental, das seguintes medidas de caráter excecional, necessárias ao combate à doença COVID-19, bem como as previstas no regime anexo à presente resolução e da qual faz parte integrante:
 
a) A fixação de regras de proteção da saúde individual e coletiva dos cidadãos;
b) A fixação de regras de funcionamento de estabelecimentos industriais, comerciais e de serviços;
c) A fixação de regras aplicáveis ao tráfego aéreo e aos aeroportos.

No nº 10 da mesma Resolução reforça que a desobediência e a resistência às ordens legítimas das entidades competentes, quando praticadas durante a vigência da situação de alerta e em violação do disposto no regime anexo à presente resolução, constituem crime e são sancionadas nos termos da lei penal, sendo as respetivas penas agravadas em um terço, nos seus limites mínimo e máximo, nos termos do n.º 4 do artigo 6.º da Lei n.º 27/2006, de 3 de julho, na sua redação atual.

Para uma leitura mais pormenorizada ler o ANEXO à Resolução (Regime da situação de alerta a que se referem os n.os 2 e 10 da presente resolução)
Para mais informações sobre as medidas aplicadas no seu concelho siga o link: https://covid19estamoson.gov.pt/ 
 
Mantenham-se seguros e com saúde.