COVID-19: Declaração da Situação de Calamidade
De igual modo, ao abrigo dos artigos 12.º e 13.º do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, na sua redação atual, o Governo vem definir medidas excepcionais e específicas quanto a atividades relativas aos estabelecimentos de comércio a retalho, de prestação de serviços, estabelecimentos de restauração, bem como ao acesso a serviços e edifícios públicos.
A presente resolução prevê cinco regras relativamente ao seu âmbito de aplicação territorial:
i) normas de âmbito nacional, aplicáveis a todos os municípios que incidem, designadamente, em matéria de voos, tráfego aéreo e fronteiras terrestres;
ii) regras, correspondentes à 4.ª fase de desconfinamento, aplicáveis à generalidade dos municípios portugueses;
iii) regras correspondentes à manutenção na 3.ª fase de desconfinamento, aplicáveis a três municípios do território nacional continental;
iv) regras, correspondentes à regressão à 2.ª fase de desconfinamento, aplicáveis a três municípios do território nacional continental; e
v) regras, correspondentes à regressão à 1.ª fase de desconfinamento, aplicáveis a dois municípios do território nacional continental, embora, no caso do município de Odemira, apenas às freguesias de São Teotónio e Longueira/Almograve.
É estabelecida uma medida de natureza absolutamente excecional, dada a situação de contaminação localizada nas freguesias de Longueira/Almograve e São Teotónio, do município de Odemira, exigindo, por isso, a fixação de cerca sanitária.
O município de Portimão e as freguesias de São Teotónio e Longueira/Almograve encontram-se numa situação epidemiológica que obriga a que sigam as medidas correspondentes à 1.ª fase de desconfinamento (nível 4).
Aos municípios de Aljezur, Carregal do Sal e Resende aplicar-se-ão as regras correspondentes à 2.ª fase de desconfinamento (nível 3).
Relativamente aos municípios de Miranda do Douro, Paredes e Valongo, a situação epidemiológica exige que os mesmos não prossigam para a fase seguinte de levantamento das medidas restritivas, mantendo-se, por isso, com medidas relativas à 3.ª fase de desconfinamento (nível 2).
Nos restantes municípios do território nacional continental, a situação epidemiológica permite que se prossiga para a 4.ª fase de levantamento de medidas (nível 1), conforme previsto na estratégia adotada pela resolução do conselho de ministros supra identificado. Assim, e em suma, a presente resolução, para além de fixar as medidas de índole nacional, fixa também as regras a vigorar para a generalidade dos municípios portugueses durante os próximos 15 dias.
O atendimento no interior dos restaurantes, cafés e pastelarias passa a ter o limite máximo de seis pessoas por mesa no seu interior, sendo também fixado um novo limite de 10 pessoas por mesa em esplanadas.
Os horários de encerramento dos estabelecimentos culturais, restaurantes, cafés e pastelarias passam a fixar-se às 22:30h nos dias úteis, sábados, domingos e feriados.
As atividades de comércio a retalho não alimentar, de comércio de retalho alimentar, de prestação de serviços em estabelecimentos em funcionamento passam a encerrar às 21:00 h durante os dias úteis e às 19:00 h aos sábados, domingos e feriados.
Fica autorizada, nos termos definidos pela Direção-Geral da Saúde (DGS), a prática de todas as modalidades desportivas, aulas de grupo de ginásios e academias, bem como a atividade física ao ar livre sem limite de pessoas.
Por fim, passa a ser possível, sem prejuízo de outras condicionantes previstas nos termos da presente resolução, a realização de eventos interiores e exteriores, embora com diminuição de lotação, e de acordo com as orientações da DGS, bem como a realização de casamentos e batizados com um limite máximo de 50 % da lotação permitida.
Para uma leitura mais aprofundada devem ler, por completo, a Resolução do CM nº 45-C/2021 de 30 Abril

