Utilização das câmaras portáteis de uso individual pelos agentes policiais

A possibilidade de as forças de segurança utilizarem câmaras portáteis de uso individual, para efeitos de captação e gravação de imagens e som, no decurso das intervenções policiais, sempre que exista interação direta dos elementos policiais com terceiros e quando estejam em curso práticas que possam consubstanciar a ocorrência de um ilícito criminal ou em situações de perigo ou emergência está prevista na Lei n.º 95/2021, de 29 de Dezembro, que regula a utilização e o acesso pelas forças e serviços de segurança e pela Autoridade Nacional de Emergência e Proteção Civil a sistemas de videovigilância.

O Decreto-Lei que define a utilização de bodycams (Câmaras Portáteis de Uso Individual – CPUI) pelos agentes policiais foi publicada no dia 02 de janeiro de 2023 em Diário da República e entrou em vigor no dia seguinte.

O Decreto-Lei nº2/2023, de 2 de janeiro, define as normas de colocação, ativação, sinalização e utilização das câmaras portáteis de uso individual, assim como a forma de transmissão, armazenamento e acesso aos dados recolhidos e as características e requisitos técnicos mínimos destas câmaras. Este Decreto-Lei é aplicado às CPUIs distribuídas pelas forças de segurança aos seus agentes policiais, destinadas ao registo de imagem e som em contexto de ação policial.

O Artigo 7.º define os princípios para a gravação:
“1 – As CPUI são portadas em modo de espera, sendo acionado o modo de gravação apenas quando se verifique, pelo menos, uma das circunstâncias previstas no presente artigo.
2 – Para efeitos do presente decreto-lei, entende-se por «modo de espera» o procedimento a observar, no momento imediato anterior à gravação, assim que a CPUI está pronta para gravar, o qual capta os 30 segundos anteriores ao início da gravação, sendo os dados captados eliminados caso esta não seja acionada.
3 – A gravação é acionada, sempre que possível, antes do início da intervenção ou do incidente que a motivou, ou logo que seja possível, em função das circunstâncias.
4 – Apenas é permitido o recurso a CPUI para gravação de intervenções policiais, quando ocorra:

a) A prática de ilícito criminal;
b) Agressão atual e ilícita dirigida contra o próprio agente policial ou contra terceiros;
c) Desobediência e resistência a ordens legais e legítimas de agente policial, no exercício de funções policiais;
d) Situação de perigo ou emergência ou em operação que envolva risco para o agente policial ou para terceiros;
e) Ação para efetuar a captura ou impedir a fuga de pessoa suspeita da prática de crime punível com pena de prisão;
f) Operação que vise efetuar a prisão de pessoa evadida ou objeto de mandado de detenção ou para impedir a fuga de pessoa regularmente presa ou detida;
g) Situação de alteração da ordem pública.

5 – É obrigatório o recurso a CPUI para gravação das intervenções policiais, quando ocorra:

a) Uso da força pública sobre qualquer cidadão, nomeadamente quando for aplicado o procedimento
de restrição física ou algemagem;
b) O recurso ou uso de quaisquer meios coercivos ou armas policiais, especialmente arma de fogo;
c) A emissão de ordens a suspeitos relativas à cessação de comportamentos ilegais ou agressivos e à adoção de posições de segurança.”

ver aqui o texto completo do Decreto-Lei nº2/2023, de 2 de janeiro